Força de Unidade Popular (Portuguese Wikipedia)

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  • «Reconstituição da carreira de militar nos termos da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho». dre.pt. Consultado em 19 de março de 2022 
  • «Acórdão n.º 231/2004/Tribunal Constitucional». dre.pt. Consultado em 30 de dezembro de 2021 
  • «Acordão N.º 231/04». Tribunal Constitucional. 30 de abril de 2004. Consultado em 11 de março de 2024. E é a seguinte a matéria de facto dada como provada no referido acórdão da 3.ª Vara Criminal [de 6 de Abril de 2001] (fls. 1852 e segs.), depois reproduzida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003 (fls. 2466 e segs.), e que assume relevo para o presente processo: [...] Por outro lado, no presente processo ficou ainda demonstrado que o partido réu, no seu 1.º congresso, realizado em 5 e 6 de Março de 1983, no Vimeiro, aprovou novos estatutos [...], nos quais se definiu que, "na actual situação, a grande tarefa que se coloca [...] à FUP é [...] a luta permanente pelos objectivos da Revolução Socialista. Esta Revolução [...] só será possível pelo recurso destas [classes trabalhadoras] à violência revolucionária armada" 
  • «Acórdão n.º 231/2004/Tribunal Constitucional». dre.pt. Consultado em 5 de setembro de 2023. E o que essencialmente determina a procedência da pretensão do Ministério Público é o seguinte: (...) a) A criação do partido réu (FUP) inseriu-se no desenvolvimento de um plano, designado por Projecto Global, engendrado em finais de 1979 e começos de 1980 por diversas entidades (artigo 4.º da petição inicial e factos n.os 4 e 5 do acórdão transcrito); (...) c) O Projecto Global incluía, de entre outras, a componente da organização política de massas (OPM), primeiramente integrada pela OUT e depois pela FUP, à qual competia a intervenção, a coberto da institucionalização legal, na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais, dando cobertura às acções tácticas (artigos 6.º, 10.º e 20.º da petição inicial e factos n.os 25 e 30 do acórdão transcrito), bem como a componente civil armada, internamente designada por ECA, cujas acções violentas e armadas foram publicamente reivindicadas com a designação "Organização FP-25 de Abril" (artigos 6.º e 9.º da petição inicial e factos n.os 25, 33, 34 e 35 do acórdão transcrito); (...) e) Representantes das direcções das componentes OPM (FUP) e ECA (FP-25), um elemento simbolizando a componente quartéis e a componente individual Otelo Saraiva de Carvalho tinham assento num órgão de cúpula no âmbito do Projecto Global, designado por DPM (direcção político-militar) ou DE (direcção estratégica), funcionando como órgão síntese das direcções das quatro componentes e que promovia a sua articulação, emitindo orientações geradas por consenso, para dar realização ao Projecto Global (artigo 21.º da petição inicial e factos n.os 48 e 49 do acórdão transcrito). 
  • «Acordão N.º 231/04». Tribunal Constitucional. 30 de abril de 2004. Consultado em 3 de fevereiro de 2022 

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  • José Alberto Carvalho, Carlos Magno, José António Salvador (1995). «À Lei da Bomba - FP25 Abril». Consultado em 8 de outubro de 2021