Analysis of information sources in references of the Wikipedia article "Força de Unidade Popular" in Portuguese language version.
E é a seguinte a matéria de facto dada como provada no referido acórdão da 3.ª Vara Criminal [de 6 de Abril de 2001] (fls. 1852 e segs.), depois reproduzida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003 (fls. 2466 e segs.), e que assume relevo para o presente processo: [...] Por outro lado, no presente processo ficou ainda demonstrado que o partido réu, no seu 1.º congresso, realizado em 5 e 6 de Março de 1983, no Vimeiro, aprovou novos estatutos [...], nos quais se definiu que, "na actual situação, a grande tarefa que se coloca [...] à FUP é [...] a luta permanente pelos objectivos da Revolução Socialista. Esta Revolução [...] só será possível pelo recurso destas [classes trabalhadoras] à violência revolucionária armada"
E o que essencialmente determina a procedência da pretensão do Ministério Público é o seguinte: (...) a) A criação do partido réu (FUP) inseriu-se no desenvolvimento de um plano, designado por Projecto Global, engendrado em finais de 1979 e começos de 1980 por diversas entidades (artigo 4.º da petição inicial e factos n.os 4 e 5 do acórdão transcrito); (...) c) O Projecto Global incluía, de entre outras, a componente da organização política de massas (OPM), primeiramente integrada pela OUT e depois pela FUP, à qual competia a intervenção, a coberto da institucionalização legal, na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais, dando cobertura às acções tácticas (artigos 6.º, 10.º e 20.º da petição inicial e factos n.os 25 e 30 do acórdão transcrito), bem como a componente civil armada, internamente designada por ECA, cujas acções violentas e armadas foram publicamente reivindicadas com a designação "Organização FP-25 de Abril" (artigos 6.º e 9.º da petição inicial e factos n.os 25, 33, 34 e 35 do acórdão transcrito); (...) e) Representantes das direcções das componentes OPM (FUP) e ECA (FP-25), um elemento simbolizando a componente quartéis e a componente individual Otelo Saraiva de Carvalho tinham assento num órgão de cúpula no âmbito do Projecto Global, designado por DPM (direcção político-militar) ou DE (direcção estratégica), funcionando como órgão síntese das direcções das quatro componentes e que promovia a sua articulação, emitindo orientações geradas por consenso, para dar realização ao Projecto Global (artigo 21.º da petição inicial e factos n.os 48 e 49 do acórdão transcrito).
A 15 de Novembro de 1979, na Marinha Grande, nas vésperas do julgamento de Isabel do Carmo e Carlos Antunes, é assassinado à queima-roupa com três tiros na cabeça José Manuel Plácido, um dissidente da organização PRP/BR. José Plácido era um elemento importante, porque seria dos poucos a ter conhecimento da origem e do destino dos fundos. É a terceira vítima mortal da organização. Ao contrário das duas mortes anteriores — “danos colaterais” de um assalto a um banco e troca de tiros com a polícia —, esta foi uma morte premeditada e planeada. Carlos Antunes e Isabel do Carmo, que estavam detidos, negam ter tido conhecimento ou dado qualquer ordem para matar ou ferir, o que, a ser verdade, nos leva a concluir que Pedro Goulart tinha já tomado conta da organização. O PRP/BR passava agora para outro patamar da violência armada, do qual resultaria a criação das FP-25.