Pelo Decreto-Lei n.º 44311, de 28 de Abril de 1962[ligação inativa], as autoridades portuguesas criaram mecanismos de controlo da migração interna, apenas permitindo o acesso à Terceira a quem tivesse emprego, e ainda assim mediante autorização do governador civil do Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo sobre parecer favorável do delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. A mesma legislação permitia ao governador do Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo obrigar a regressar ao concelho da naturalidade ou da última residência anterior conhecida os indivíduos residentes na ilha Terceira que ali não tenham trabalho assegurado e não possuam outros meios legítimos de subsistência, como se de um país estrangeiro se tratasse. Exceptuavam-se apenas os casos de indivíduos naturais da ilha, dos que aí tenham estabelecido residência anteriormente a Janeiro de 1958 e dos que, na data da publicação daquele diploma, se encontrassem casados com pessoas em qualquer das circunstâncias referidas.