"Artigo 9. §1. O Estado acreditado [receptor] poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado " (ver Brasil. Câmara dos Deputados.«Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965. "Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas".».