(em francês)Avis consultatifArquivado em 8 de setembro de 2015, no Wayback Machine. do Tribunal Internacional de Justiça de 21 de junho de 1971 sobre a Namíbia, p. 113:Sustenta-se que o artigo 25 não se aplique senão a medidas coercivas tomadas no âmbito do capítulo VII da Carta. Nada na Carta contradiz esta ideia. O artigo 25 não se limita a decisões sobre medidas coercivas mas sim às «decisões do Conselho de Segurança» adoptadas conforme a Carta. Para mais, este artigo está colocado não no capítulo VII mas imediatamente após o artigo 24, na parte da Carta que trata das funções e poderes do Conselho de Segurança. Se o artigo 25 não visa senão as decisões do Conselho de Segurança relativas a medidas coercivas tomadas em função dos artigos 41 e 42 da Carta, diz de outra forma afirma se apenas estas decisões têm efeitos obrigatórios, o artigo 25 seria supérfluo pois este efeito resulta dos artigos 48 e 49 da Carta.
(em francês)Avis consultatifArquivado em 8 de setembro de 2015, no Wayback Machine. do Tribunal Internacional de Justiça de 21 de junho de 1971 sobre a Namíbia, p. 113:Sustenta-se que o artigo 25 não se aplique senão a medidas coercivas tomadas no âmbito do capítulo VII da Carta. Nada na Carta contradiz esta ideia. O artigo 25 não se limita a decisões sobre medidas coercivas mas sim às «decisões do Conselho de Segurança» adoptadas conforme a Carta. Para mais, este artigo está colocado não no capítulo VII mas imediatamente após o artigo 24, na parte da Carta que trata das funções e poderes do Conselho de Segurança. Se o artigo 25 não visa senão as decisões do Conselho de Segurança relativas a medidas coercivas tomadas em função dos artigos 41 e 42 da Carta, diz de outra forma afirma se apenas estas decisões têm efeitos obrigatórios, o artigo 25 seria supérfluo pois este efeito resulta dos artigos 48 e 49 da Carta.