(…) O que é definido como único na Constituição é um conjunto de elementos doutrinários e de organização do sistema de saúde, os princípios da universalização, da equidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular. Estes elementos se relacionam com as peculiaridades e determinações locais, através de formas previstas de aproximação da gerência a os cidadãos, seja com a
descentralização político-administrativa, seja através do controle social do sistema. Definição da Nota Técnica nº 14, Seção II.2, pág.3 - de 23 de novembro de 2012, da Câmara dos Deputados, analisando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29, de 2000
MENICUCCI, Telma Maria Gonçalves (2014). «História da reforma sanitária brasileira e do Sistema Único de Saúde: mudanças, continuidades e a agenda atual». História, Ciências, Saúde – Manguinhos. v.21 (n.1): 77-92. doi:10.1590/S0104-59702014000100004|acessodata= requer |url= (ajuda)
Ministério da Saúde- Secretaria Nacional de Assistência à Saúde (1990). «ABC do SUS Doutrinas e Princípios»(PDF). Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Consultado em 9 de dezembro de 2014