MUKAI, Toshio. Direito e Legislação Urbanística no Brasil. Saraiva: 1988, p.153 IN QUARANTA, Roberta Madeira. A influência do Poder Público na propriedade privada através do tombamento e as conseqüências deste ato para os seus proprietários. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7494%3> Acesso em 09 de maio de 2016.
[8] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em 23 de maio de 2016 Esse artigo expõe os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, indicando, no §6º que as pessoas jurídicas (empresas, autarquias, sociedades de economia mista…) são responsáveis pelos danos que seus funcionários causarem a terceiros enquanto eles estiverem no exercício de sua função.
STF – Recurso Especial 361.127 SP, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 15/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-150 Divulg 31-07-2012 Public 01-08-2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2282908> Acesso em 05 de maio de 2016.